quinta-feira, 18 de abril de 2013

PREVINA-SE: SAIBA COMO AGEM OS FALSOS FISCAIS

Falsos fiscais abordam empresas em busca de dinheiro fácil. 

Algumas vezes, eles usam o nome de servidores da Receita Federal da ativa. Outras vezes, dizem que são da Associação de Auditores Fiscais.


Ainda há aqueles que querem vender, falsamente, assinaturas ou anúncios em revistas do Fisco.

Normalmente, após alguns telefonemas ou envio de e-mails, eles se apresentam pessoalmente na empresa. Bem vestidos e com carteira funcional falsa, eles solicitam livros contábeis e lavram termos fiscais. Em síntese, criam toda uma encenação levando o contribuinte a sentir que realmente está sob ação fiscal. Para “aliviar a fiscalização”, esses falsos fiscais pedem quantias em dinheiro.

O contribuinte, percebendo que se trata de um falso fiscal, deve chamar a Polícia Civil ou a Polícia Federal para registrar o flagrante.

A Receita Federal do Brasil esclarece que não tem nenhuma revista ou associação autorizada a falar em seu nome. Quando abordada pela fiscalização da Receita Federal, a empresa recebe o Termo de Início da Ação Fiscal. Nesse termo, constam o número do Mandado de Procedimento Fiscal – MPF e uma senha de acesso.

De posse dessas informações, o contribuinte deve, antes de qualquer providência, entrar no sítio da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) e seguir o seguinte caminho: todos os servicos/ fiscalização/consulta Mandado de Procedimento Fiscal. No sítio, o MPF vai confirmar a natureza e a origem da fiscalização.

É importante informar que nenhum fiscal da Receita Federal visita ou faz qualquer exigência ao sujeito passivo sem um documento escrito. Além disso, todo e qualquer valor devido à União deve ser recolhido por meio de DARF pelo sistema financeiro, jamais por um servidor.

Fonte: site da RFB

sábado, 6 de abril de 2013

MP 612/2013 aumenta Limite de Receita Bruta Total para empresas do Lucro Presumido


Publicado no Diário Oficial da União, em Edição Extra no dia 04.04.2013 a Medida Provisória 612/2013, em seu artigo 27 e 28, II, “d”, traz alteração dos artigos 13 e 14 da Lei nº 9.718/1998, determinando que no ano-calendário anterior, a PJ que tenha receita bruta total, igual ou inferior a R$ 72.000.000,00, ou a R$ 6.000.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido, entrando em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014.

Com isto, caso a receita bruta total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses, a PJ está obrigada à apuração do Lucro Real.

Este novo limite deve ser analisado em relação a receita bruta total de 2013, e se for até R$ 72.000.000,00 em 2014, poderá continuar no Lucro Presumido; ultrapassando este limite em 2013, está obrigado a ser Lucro Real em 2014.


Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda

domingo, 10 de março de 2013

Sai reajuste dos salários da categoria das costureiras


LICENÇA SULANCA PARA OS BOXES DO MODA CENTER

Com base na Portaria/SF nº 002 de 07 de janeiro de 2013, segue abaixo as orientações básicas para obter a "Licença Sulanca"
  • Está regular perante a Sefaz-PE(Emitir Certidão de Regularidade da Empresa);
  • Declaração de Endereço expedido pelo Moda Center Santa Cruz;
  • Caminho na ARE VIRTAL > GCC (Gestão do Cadastro de Contribuintes de ICMS)>Estabelecimento Vinculado>Solicitação de Licença para Estabelecimento Vinculado> Cacepe> Deferimento pela ARE.

Após a regularização da Licença Sulanca:

  • Emissão de Nota Fiscal de Remessa, venda(caso houver) e Retorno para ajuste do Estoque.


Fonte: ASCONT

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Denegação Interestadual da NF-e

A Secretaria da Fazenda (Sefaz) informa que a partir de 21/01, iniciará o processo de Denegação Interestadual da NF-e, entre os estados da BA, RS e SC. Isto significa que, o contribuinte de Pernambuco que emitir uma nota fiscal eletrônica para um contribuintes destes estados, cuja inscrição esteja inapta para efetuar operações mercantis, a NF-e em questão terá seu uso DENEGADO.

Da mesma forma, os contribuintes destes estados (BA, RS e SC) que emitirem NF-e para contribuintes pernambucanos que estiverem com a inscrição estadual inapta (cancelada ou baixada), também não irão obter a autorização da NF-e, e sim sua DENEGAÇÃO.

Inicialmente, a Denegação Interestadual será efetuada entre estes estados, devendo ser ampliada na medida que outros entes da Federação iniciem seus processos de denegação.

Fonte: Secretaria da Fazenda de Pernambuco

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Vendedores do Moda Center serão dispensados de Inscrição Estadual



O Secretário da Fazenda de Pernambuco publicou nesta terça-feira a Portaria SF nº 002/2012. 

Com esta medida, os comerciantes varejistas que estejam vinculadas a um estabelecimento principal no Polo Comercial de Caruaru, na Feira de Caruaru, no Parque das Feiras na cidade de Toritama e no Moda Center na cidade de Santa Cruz do Capibaribe serão dispensadas de inscrição estadual. 

Só em Santa Cruz do Capibaribe, quase dez mil boxes localizados no Moda Center serão beneficiados.

A Portaria publicada hoje é fruto de uma solicitação feita há alguns meses atrás pelo Vereador Luciano Bezerra e pelo Prefeito Edson Vieira, além do apoio do Deputado Estadual Diogo Moraes e entidades locais como CDL, ASCAP, ASCONT e Moda Center. 



PORTARIA SF Nº 002, DE 07.01.2012.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no § 4º do art. 64 do Decreto nº 14.876, de 12.3.1991, bem como a necessidade de promover ajustes na Portaria SF nº 098, de 1º.8.2007, RESOLVE:

Art. 1º A Portaria SF nº 098, de 1º.8.2007, que trata da dispensa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, passa a vigorar com as seguintes modifi cações:
“I - Poderá ser dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE o contribuinte enquadrado nas condições indicadas a seguir que esteja vinculado a um estabelecimento principal:
a) varejista que seja:
..................................................................................................................................
3. a partir de 1º.1.2013, estabelecimento situado: (AC)
3.1. no Polo Comercial de Caruaru ou na Feira de Caruaru;
3.2. no Parque das Feiras, no Município de Toritama; e
3.3. no Moda Center, no Município de Santa Cruz do Capibaribe;
..................................................................................................................................
II - Para efeito do disposto no inciso I:
..................................................................................................................................
b) relativamente ao estabelecimento principal de que trata o inciso I:
1. deve estar localizado neste Estado na hipótese das alíneas “a” e “c” do referido inciso; (NR)
..................................................................................................................................
V - A dispensa prevista na alínea “a” do inciso I fi ca condicionada à circunstância de que o respectivo estabelecimento principal adote os procedimentos para operações realizadas fora do estabelecimento, previstos no art. 670 do Decreto nº 14.876, de 12.3.91, observando-se o seguinte: (NR)
..................................................................................................................................
f) o estabelecimento principal deverá:
..................................................................................................................................
6. dispor de ECF para utilização no estabelecimento dispensado da inscrição, na hipótese de ser obrigatório o seu uso pelo estabelecimento principal, nos termos da legislação específica; e (NR)
7. na hipótese do item 3 da alínea “a” do inciso I, ser enquadrado em um dos seguintes códigos da Classifi cação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1351-1/00, 1352-9/00, 1353-7/00, 1359-6/00, 1411-8/01,1411-8/02, 1412-6/01, 1412-6/02, 1412-6/03, 1413-4/01,1413-4/02, 1413-4/03, 1414-2/00, 1421-5/00, 1422-3/00, 4641-9/02, 4641-9/03, 4642-7/01, 4642-7/02, 4755-5/03 ou 4781-4/00; (AC)
..................................................................................................................................
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

NOVAS REGRAS PARA AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E MERCADORIAS IMPORTADOS

A Sefaz/PE atualizou hoje (07/01/2013) as novas regras para as operações interestaduais com bens e mercadorias importados, veja:

Desde 01 de janeiro de 2013, a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados destinadas a contribuinte do ICMS é de 4%.Esta alíquota só será aplicada se, após o desembaraço aduaneiro, os produtos importados:

1)não tiverem sido submetidos a processo de industrialização (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento); ou
2)submetidos a processo de industrialização, resultarem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação - CI superior a 40% (ver item 3 deste informativo).

As normas e procedimentos descritos neste informativo aplicam-se também aos bens e mercadorias importados, ou que possuam CI, que se encontrarem em estoque em 31 de dezembro de 2012.

Não é necessário que o contribuinte seja o importador, basta que a mercadoria seja de origem estrangeira ou tenha conteúdo de importação superior a 40%.

Além das obrigações previstas na legislação em vigor, o contribuinte que efetuar operações com bens ou mercadorias importados ou com CI deverá informar em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.

Maiores informações entre em contato com o nosso escritório.

quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

Novo Salário Mínimo Federal

O Decreto nº 7.872, de 26 de dezembro de 2012 (DOU de 26.12.2012 - Edição Extra) determinou que, a partir do dia 1 de janeiro de 2013, o salário mínimo mensal será de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais). O valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 22,60 (vinte e dois reais e sessenta centavos) e o valor horário, a R$ 3,08 (três reais e oito centavos)