quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

IRPF - Definidas as regras para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2011, exercício de 2012

A Instrução Normativa RFB nº 1.246/2012 aprovou as regras para apresentação da Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2012, ano-calendário de 2011, pelas pessoas físicas residentes no Brasil.

Nos termos da referida norma, está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2012 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2011:

a) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 23.499,15;
b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
c) obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto de Renda ou realizou operações, em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
d) relativamente à atividade rural:
 d.1) obteve receita bruta em valor superior a R$ 117.495,75;
 d.2) pretenda compensar, no ano-calendário de 2011 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2011;
e) teve a posse ou a propriedade, em 31.12.2011, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (exceto no caso de contribuinte casado cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, e desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00);
f) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês do ano-calendário de 2011, encontrando-se nesta condição em 31.12.2011; e
g) optou pela isenção do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos da Lei nº 11.196/2005 , art. 39.

Está dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que:

a) se enquadrar apenas na hipótese prevista na letra "e" supra, que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; e
b) se enquadrar em uma ou mais das hipóteses previstas nas letras "a" a "g", caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

Na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2011, ano-calendário de 2010, o valor máximo a ser utilizado pelos contribuintes que optarem pelo desconto simplificado, em substituição às deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, estará limitado a R$ 13.916,36, lembrando-se que é vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.

A Declaração de Ajuste Anual deverá ser elaborada com o uso de computador, através do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2012, a ser disponibilizado no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), e apresentada no período de 1º.03 a 30.04.2012:

a) pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, também disponível no site da RFB; ou
b) em disquete, nas agências do Banco do Brasil S/A ou da Caixa Econômica Federal, localizadas no País, durante o seu horário de expediente.

O serviço de recepção da declaração transmitida pela Internet será interrompido às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30.04.2012.

O contribuinte obrigado à apresentação da declaração que deixar de observar esse prazo estará sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:

a) existindo imposto devido, a multa será de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% desse imposto; ou
b) inexistindo imposto devido, a multa será de R$ 165,74.

(Instrução Normativa RFB nº 1.246/2012 - DOU 1 de 06.02.2012)

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