quinta-feira, 8 de março de 2012

Seguro-desemprego e as consequências do recebimento indevido

Os meios fraudulentos para o recebimento indevido do seguro-desemprego são conhecidos: o empregado faz um acordo com o empregador para que faça simulação de sua demissão sem justa causa. O empregador faz todos os procedimentos para a suposta rescisão contratual, inclusive, nos casos onde o trabalhador tem mais de uma ano, homologando esta rescisão no sindicato da categoria do trabalhador ou na Gerência Regional do Trabalho e Emprego do Ministério do Trabalho. Assim feito, o empregado devolve o dinheiro da rescisão e posteriormente saca o FGTS requerendo em seguida o seguro-desemprego.


O fato é que em alguns casos o empregado continua trabalhando para o empregador. No final do mês o empregado recebe o salário sem os descontos devidos, e por consequência, o empregador  não faz o recolhimento de INSS e FGTS, entre outros, constituindo-se uma relação empregatícia ilegal. 

O detalhe é que essa conduta é CRIMINOSA, tipificada como crime de estelionato e outras fraudes qualificado por ser contra órgão da administração pública e o empregado e o empregador estarão sujeitos a pena que poderão chegar a sete anos de reclusão, conforme disciplina do Art. 171 §3º do Código Penal:

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social 
É preciso está alerta a este tipo de conduta, pois o Seguro-Desemprego é dinheiro público oriundo do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador e sua utilização beneficia toda sociedade.

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