De acordo com o Código Penal Brasileiro, reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, é passível de pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Também incorre nas mesmas penas quem cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. Nestes casos, a pena é aumentada de metade, se o crime é cometido contra criança ou adolescente; por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
(Código
Penal Brasileiro, Art. 149)
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